A prova nos crimes sexuais e a decisão de Mozarlândia

Mais uma vez voltamos a discutir a questão das provas no Direito Penal. Nesta semana, o juiz Liciomar Fernandes da Silva, de Mozarlândia-Goiás, condenou o lavrador Nelson Florentino das Dores, de 77 anos, a 9 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, por abusar sexualmente de uma criança de oito anos, em novembro do ano passado, no município de Araguapaz.
Acima de tudo, é preciso reafirmar que até a sentença transitar em julgado, estamos falando de um suspeito de crime sentenciado. Não é ainda culpado, mas inocente, conforme garante a Constituição Federal. O fato que mais chama a atenção é que o principal elemento de prova na sentença é a palavra da vítima.
Ao reconhecer tanto a materialidade quanto a autoria do crime, o magistrado lembrou que é posicionamento pacífico da jurisprudência atual a relevância do depoimentos de vítimas de abuso sexual, quando seguros e coerentes, uma vez que geralmente esse tipo de crime ocorre na clandestinidade, entre quatro paredes, longe dos olhares de terceiros. “Em regra, os crimes contra os costumes são, normalmente, praticados às escondidas, daí a a relevância da palavra da vítima, ainda que menor, se sustentada em outros elementos de prova igualmente hábeis”, ponderou, citando entendimento do próprio Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO).
A questão que o Advocacia popular coloca em debate é a capacidade da vítima sustentar tais acusações e a veracidade das mesmas, uma vez que existem estudos categóricos que reafirmam a possibilidade de execução de mentiras por parte dos adolescentes e crianças. Portanto, acreditamos, que neste e em outros casos, se utiliza da aparência e suposição para sustebtar indícios.

No response to “A prova nos crimes sexuais e a decisão de Mozarlândia”

Postar um comentário