STJ suspende indenização de consumidor lesado

Da Redação de Advocacia Popular

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) suspendeu indenização concedida em primeira instância a um consumidor, por dano moral, contra a Brasil Refrigerantes. Conforme as peças do processo, ele teria encontrado um inseto dentro de uma garrafa de refrigerante. O problema é que um ministro do STJ entendeu que ele não tem direito, pois a substância não chegou a ser consumida. A questão é complexa nos tribunais, pois existe dissídio jurisprudencial sobre o tema - ou seja, existem magistrados que entendem o cabimento da indenização e outros não.
Na ação, o autor alega que, após ter comprado o refrigerante, notou a presença de um inseto dentro da garrafa. Ao ver o inseto resolveu entrar com uma ação por danos morais. O fato ocorreu no Distrito Federal. e em primeira instância a indenização foi concedida e posteriormente confirmada pelo TJ-DF. Ou seja, ele teve duas decisões favoráveis até o ministro do STJ reverter o histórico do processo.
O site Advocacia Popular vai ficar de olho nas decisões do ministro Fernando Gonçalves, relator do caso, que mudou a orientação da decisão, pois é preciso ter grande certeza jurídica para julgar um fato polêmico contra a parte mais fraca - no caso, o consumidor. Diz ele: “Com efeito, o dano moral não é pertinente, porquanto a descrição dos fatos para justificar o pedido, a simples aquisição de refrigerante contendo inseto, sem que seu conteúdo tenha sido ingerido, encontra-se no âmbito dos dissabores da sociedade de consumo, sem abalo à honra, e ausente situação que produza no consumidor humilhação ou sofrimento na esfera de sua dignidade”.




 

A prova nos crimes sexuais e a decisão de Mozarlândia

Mais uma vez voltamos a discutir a questão das provas no Direito Penal. Nesta semana, o juiz Liciomar Fernandes da Silva, de Mozarlândia-Goiás, condenou o lavrador Nelson Florentino das Dores, de 77 anos, a 9 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, por abusar sexualmente de uma criança de oito anos, em novembro do ano passado, no município de Araguapaz.
Acima de tudo, é preciso reafirmar que até a sentença transitar em julgado, estamos falando de um suspeito de crime sentenciado. Não é ainda culpado, mas inocente, conforme garante a Constituição Federal. O fato que mais chama a atenção é que o principal elemento de prova na sentença é a palavra da vítima.
Ao reconhecer tanto a materialidade quanto a autoria do crime, o magistrado lembrou que é posicionamento pacífico da jurisprudência atual a relevância do depoimentos de vítimas de abuso sexual, quando seguros e coerentes, uma vez que geralmente esse tipo de crime ocorre na clandestinidade, entre quatro paredes, longe dos olhares de terceiros. “Em regra, os crimes contra os costumes são, normalmente, praticados às escondidas, daí a a relevância da palavra da vítima, ainda que menor, se sustentada em outros elementos de prova igualmente hábeis”, ponderou, citando entendimento do próprio Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO).
A questão que o Advocacia popular coloca em debate é a capacidade da vítima sustentar tais acusações e a veracidade das mesmas, uma vez que existem estudos categóricos que reafirmam a possibilidade de execução de mentiras por parte dos adolescentes e crianças. Portanto, acreditamos, que neste e em outros casos, se utiliza da aparência e suposição para sustebtar indícios.

Advocacia Popular no Jornal Diário da Manhã

Justiça nega reconhecimento de união estável


Um dos temas bastante debatidos na sociedade atual é o caso do reconhecimento da união estável.  Esta notícia que o Advocacia Popular divulga agora é elucidativa quanto aos requisitos necessários para o reconhecimento deste instituto jurídico protegido pela Constituição Federal.
 A 8ª Câmara Cível do TJRS manteve por maioria de votos a decisão da Justiça de Porto Alegre que não reconheceu a união estável entre um padre da Igreja Católica, falecido em 2007, e uma mulher com quem se relacionou afetivamente.
 O pedido para o reconhecimento da vida comum à Justiça foi realizado pela mulher que informou à Justiça ter mantido união estável com o padre a partir de 1977 até 2007 quando do seu falecimento. O Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões da Capital julgou o pedido improcedente.
Da sentença, houve recurso ao Tribunal de Justiça sustentando que o padre teria preferido manter o relacionamento em reservado para que pudesse continuar na profissão de ministro da Igreja e que a convivência era conhecida de vizinhos e familiares.
Para o Desembargador Claudir Fidélis Faccenda, relator, “os requisitos para o reconhecimento da união estável, de acordo com o disposto na Lei nº 9.278/96, são a dualidade de sexo, a publicidade, a continuidade do relacionamento, e o caráter subjetivo, qual seja, o intuito de constituir família”.
Afirmou o magistrado: “Particularmente, para este relator, a condição de sacerdote não seria empecilho para o reconhecimento da existência da união estável (...)”. E continua: “Essencial, porém, para o reconhecimento da união estável, mesmo que paralela, a presença dos requisitos legais, convivência pública contínua e com o objetivo de constituir família – assim é a jurisprudência”.
“Sintomático, ainda,” destacou o Desembargador Faccenda, que, “mesmo após a aposentadoria, quando, em tese, poderia ter se afastado da diocese ou da vida eclesiástica para então dedicar-se exclusivamente à sua vida pessoal, especialmente para colocar em prática aos projetos e as promessas românticas que expressou em suas correspondências enviadas à recorrente, optou por continuar prestando o trabalho eclesiástico junto à comunidade, dando mostras, definitivamente, que em primeiro lugar estava o seu trabalho e não o projeto de construir família com a autora”.
“A respeito da alegada publicidade do relacionamento, o que se observa pelas fotografias e pela prova oral, é que a mesma se dava em caráter restrito, ou seja, apenas no âmbito da família da recorrente ou na companhia de alguns poucos amigos os quais permitiam ter conhecimento da relação, o que não traduz o verdadeiro conceito de público”, disse o julgador. 
“Quando a lei fala em publicidade do relacionamento, a mesma não pode ser limitada. Pelo contrário, deve ser ampla e irrestrita para que chegue ao conhecimento de tantas pessoas quanto possível e em todos os lugares públicos – não é porque o casal frequentava locais adredemente escolhidos em razão do impedimento (legal e moral) do de cujus, que estaria suprido o requisito do art. 1.723 do Código Civil (convivência pública)”, considerou.
As conclusões do voto do relator foram acompanhadas pelo Desembargador Luiz Ari Azambuja Ramos, que presidiu a sessão de julgamento ocorrida em 25/3/10.
Escancarada
Já para o Desembargador Rui Portanova a união estável entre os dois se mostrou “escancarada”: Disse que são quase 30 anos de uma induvidosa união estável na perspectiva e nos limites das circunstâncias das pessoas envolvidas.  E continuou: “Em 1987, ele disse: Ou me aceita como eu sou ou termina aqui”.  E ela: “Seremos nós, tu, eu e a Igreja – vamos continuar juntos, não há problema”.
“Sem dúvida, ele foi um padre radicalmente fiel a sua profissão, há quem diga que foi casado com a igreja, mas ele era casado com ela”, considerou. “Talvez, de alguma forma, até a punisse, porque a amava, e isso fazia mal; ela era o objeto desse amor e desse ódio ao mesmo tempo, por isso ele acabou doando tudo para outra pessoa” (para a Igreja).
“Temos que pensar de acordo com a situação” afirmou, “em relação aos homossexuais, por exemplo, há uma forma de analisar os requisitos da união estável na perspectiva de um casal homossexual – não é o mesmo tipo de publicidade, não é o mesmo tipo de fidelidade, não é o mesmo tipo de constituição de família”.

Adesão de greve não gera falta grave

A simples adesão à greve, mesmo após a recomendação do fim do movimento pelo sindicato da categoria, não configura falta grave que justifique a demissão por justa causa do trabalhador. Ao rejeitar (não conhecer) recuso da Betin S/A, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve, na prática, decisão anterior nesse sentido do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS). No caso, o autor da ação e mais centenas de outros trabalhadores continuaram com a greve, mesmo após a negociação do sindicato da categoria para o fim do movimento. A empresa demitiu esses empregados sob a alegação de “indisciplina” e “mau procedimento”, pois a paralisação seria ilegal.


O TRT de Mato Grosso do Sul, ao analisar o recuso da empresa contra decisão do juiz de primeiro grau, entendeu que a paralisação foi “coletiva”, pois “a insatisfação da categoria era manifesta, tanto que, mesmo após a negociação realizada com o sindicato, não houve chancela (autorização) dos interessados em assembléia e centenas de trabalhadores continuaram de braços cruzados.” Como não haveria provas de que houve atos de depredação do patrimônio da empresa, nem violência contra outros trabalhadores, o TRT tomou como base para a sua decisão a Súmula nº 316 do Supremo Tribunal Federal (STF), que dispõe: “a simples adesão à greve não constitui falta grave”.

Goiás e outros estados ameaçados de intervenção federal

O blog Advocacia Popular apurou no Supremo Tribunal Federal (STF) que Goiás pode estar na mira de uma intervenção federal. Gilmar Mendes, presidente da suprema corte, ordenou que Paraíba, Paraná, Espírito Santo, Goiás, Rio Grande do Sul e São Paulo apresentem plano urgente de pagamento dos precatórios - as dívidas que os governos têm com os cidadãos.  
Já existem ações pedindo intervenção federal (IF) que tramitam na Corte para reivindicar o pagamento de precatórios. Juntos, os estados em situação irregular integram 42 processos de intervenção. No caso de Goiás,  a Intervenção Federal (IF 5.112) contra a unidade segue em razão do descumprimento de ordens de pagamento de precatórios judiciais vencidos a partir de 2002.
Cada unidade da federação tem agora 15 dias para apresentar um plano detalhado e real.

Falta de provas contra Ana Jatobá

O julgamento do casal Nardoni deve terminar a qualquer momento. Em que pese a pressão popular, este blog acredita que não existem provas suficientes para apontar que Ana Jatobá cometeu o crime a ela imputado.
A falta de uma narrativa determinada, com clareza sobre sua ação, inviabiliza sua condenação sob a ótica da justiça e da lei. Mas quem decide é o júri, composto por pessoas do povo.
Ao que se observa pelos serviços ocorridos no tribunal, teremos uma condenação de Alexandre Nardoni e Jatobá, com pena maior para o pai da criança, pois a lei amplia a pena quando o crime é cometido por familiares.

Empresa condenada por usar detector de mentira em funcionário


Advocacia Popular apurou que a American Airlines terá que pagar danos morais por submeter uma empregada ao “detector de mentira” (polígrafo). Para os ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, tal atitude é inconstitucional, pois é discriminatória, viola a intimidade, causa danos à honra e à imagem, extrapola o exercício do poder da empresa e não consta no ordenamento jurídico do Brasil.

Em julgamento anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região (MG) havia retirado essa condenação, no valor de 9.262,00, imposta pelo juiz de primeiro grau, pois o detector seria uma medida válida para segurança dos passageiros que utilizam a companhia aérea americana, sujeitos a acidentes e “ataques terroristas”. Os questionamentos, realizados uma ou duas vezes por ano, seriam técnicos e não violariam a intimidade.

No entanto, o ministro Maurício Godinho Delgado, relator do processo na Sexta Turma, não entendeu como técnicas algumas dessas perguntas: “Você já cometeu crimes ou já foi presa?”; “Vende ou já vendeu narcóticos?”; “Tem antecedentes de desonestidade?”; “Cometeu violações de trânsito?”; “Deve dinheiro para alguém? Quem? Quanto?”, “Já roubou qualquer propriedade do local onde trabalha?”; “Desde seu último teste, já usou drogas ilegais?”; “Intencionalmente já permitiu que alguém viajasse com documentos falsos?”; “Permitiu que alguém violasse os procedimentos de segurança?”; e “Já permitiu contrabando em alguma aeronave?”.

De acordo com o relator, o uso do polígrafo não só violaria “a intimidade dos empregados, como também destina-se, direta ou indiretamente, a um fim discriminatório”. Assim, seria contrário aos objetivos constitucionais da República Federativa do Brasil de “respeito à dignidade da pessoa humana”. O artigo 5º da Constituição dispõe: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

O “detector de mentira” não seria um mecanismo “legalmente previsto no ornamento jurídico do país” e assemelharia-se aos métodos de investigação de crimes exclusivo da polícia. Para o relator, existiriam outros procedimentos legais mais eficazes para a segurança da companhia aérea.

Divergência: O ministro Aloysio Côrrea da Veiga foi vencido na Sexta Turma ao votar contra a condenação por danos morais. Para isso, citou os julgamentos anteriores da Sexta Turma, contrários ao entendimento adotado pelo relator, e defendeu que o uso do polígrafo, destinado ao pessoal da área de segurança, seria constrangedor, mas não resultaria em “dor íntima”, e não daria, assim, causa para a indenização. (RR-28140-17.2004.5.03.092)