STJ suspende indenização de consumidor lesado

Da Redação de Advocacia Popular

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) suspendeu indenização concedida em primeira instância a um consumidor, por dano moral, contra a Brasil Refrigerantes. Conforme as peças do processo, ele teria encontrado um inseto dentro de uma garrafa de refrigerante. O problema é que um ministro do STJ entendeu que ele não tem direito, pois a substância não chegou a ser consumida. A questão é complexa nos tribunais, pois existe dissídio jurisprudencial sobre o tema - ou seja, existem magistrados que entendem o cabimento da indenização e outros não.
Na ação, o autor alega que, após ter comprado o refrigerante, notou a presença de um inseto dentro da garrafa. Ao ver o inseto resolveu entrar com uma ação por danos morais. O fato ocorreu no Distrito Federal. e em primeira instância a indenização foi concedida e posteriormente confirmada pelo TJ-DF. Ou seja, ele teve duas decisões favoráveis até o ministro do STJ reverter o histórico do processo.
O site Advocacia Popular vai ficar de olho nas decisões do ministro Fernando Gonçalves, relator do caso, que mudou a orientação da decisão, pois é preciso ter grande certeza jurídica para julgar um fato polêmico contra a parte mais fraca - no caso, o consumidor. Diz ele: “Com efeito, o dano moral não é pertinente, porquanto a descrição dos fatos para justificar o pedido, a simples aquisição de refrigerante contendo inseto, sem que seu conteúdo tenha sido ingerido, encontra-se no âmbito dos dissabores da sociedade de consumo, sem abalo à honra, e ausente situação que produza no consumidor humilhação ou sofrimento na esfera de sua dignidade”.




 

A prova nos crimes sexuais e a decisão de Mozarlândia

Mais uma vez voltamos a discutir a questão das provas no Direito Penal. Nesta semana, o juiz Liciomar Fernandes da Silva, de Mozarlândia-Goiás, condenou o lavrador Nelson Florentino das Dores, de 77 anos, a 9 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, por abusar sexualmente de uma criança de oito anos, em novembro do ano passado, no município de Araguapaz.
Acima de tudo, é preciso reafirmar que até a sentença transitar em julgado, estamos falando de um suspeito de crime sentenciado. Não é ainda culpado, mas inocente, conforme garante a Constituição Federal. O fato que mais chama a atenção é que o principal elemento de prova na sentença é a palavra da vítima.
Ao reconhecer tanto a materialidade quanto a autoria do crime, o magistrado lembrou que é posicionamento pacífico da jurisprudência atual a relevância do depoimentos de vítimas de abuso sexual, quando seguros e coerentes, uma vez que geralmente esse tipo de crime ocorre na clandestinidade, entre quatro paredes, longe dos olhares de terceiros. “Em regra, os crimes contra os costumes são, normalmente, praticados às escondidas, daí a a relevância da palavra da vítima, ainda que menor, se sustentada em outros elementos de prova igualmente hábeis”, ponderou, citando entendimento do próprio Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO).
A questão que o Advocacia popular coloca em debate é a capacidade da vítima sustentar tais acusações e a veracidade das mesmas, uma vez que existem estudos categóricos que reafirmam a possibilidade de execução de mentiras por parte dos adolescentes e crianças. Portanto, acreditamos, que neste e em outros casos, se utiliza da aparência e suposição para sustebtar indícios.

Advocacia Popular no Jornal Diário da Manhã

Justiça nega reconhecimento de união estável


Um dos temas bastante debatidos na sociedade atual é o caso do reconhecimento da união estável.  Esta notícia que o Advocacia Popular divulga agora é elucidativa quanto aos requisitos necessários para o reconhecimento deste instituto jurídico protegido pela Constituição Federal.
 A 8ª Câmara Cível do TJRS manteve por maioria de votos a decisão da Justiça de Porto Alegre que não reconheceu a união estável entre um padre da Igreja Católica, falecido em 2007, e uma mulher com quem se relacionou afetivamente.
 O pedido para o reconhecimento da vida comum à Justiça foi realizado pela mulher que informou à Justiça ter mantido união estável com o padre a partir de 1977 até 2007 quando do seu falecimento. O Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões da Capital julgou o pedido improcedente.
Da sentença, houve recurso ao Tribunal de Justiça sustentando que o padre teria preferido manter o relacionamento em reservado para que pudesse continuar na profissão de ministro da Igreja e que a convivência era conhecida de vizinhos e familiares.
Para o Desembargador Claudir Fidélis Faccenda, relator, “os requisitos para o reconhecimento da união estável, de acordo com o disposto na Lei nº 9.278/96, são a dualidade de sexo, a publicidade, a continuidade do relacionamento, e o caráter subjetivo, qual seja, o intuito de constituir família”.
Afirmou o magistrado: “Particularmente, para este relator, a condição de sacerdote não seria empecilho para o reconhecimento da existência da união estável (...)”. E continua: “Essencial, porém, para o reconhecimento da união estável, mesmo que paralela, a presença dos requisitos legais, convivência pública contínua e com o objetivo de constituir família – assim é a jurisprudência”.
“Sintomático, ainda,” destacou o Desembargador Faccenda, que, “mesmo após a aposentadoria, quando, em tese, poderia ter se afastado da diocese ou da vida eclesiástica para então dedicar-se exclusivamente à sua vida pessoal, especialmente para colocar em prática aos projetos e as promessas românticas que expressou em suas correspondências enviadas à recorrente, optou por continuar prestando o trabalho eclesiástico junto à comunidade, dando mostras, definitivamente, que em primeiro lugar estava o seu trabalho e não o projeto de construir família com a autora”.
“A respeito da alegada publicidade do relacionamento, o que se observa pelas fotografias e pela prova oral, é que a mesma se dava em caráter restrito, ou seja, apenas no âmbito da família da recorrente ou na companhia de alguns poucos amigos os quais permitiam ter conhecimento da relação, o que não traduz o verdadeiro conceito de público”, disse o julgador. 
“Quando a lei fala em publicidade do relacionamento, a mesma não pode ser limitada. Pelo contrário, deve ser ampla e irrestrita para que chegue ao conhecimento de tantas pessoas quanto possível e em todos os lugares públicos – não é porque o casal frequentava locais adredemente escolhidos em razão do impedimento (legal e moral) do de cujus, que estaria suprido o requisito do art. 1.723 do Código Civil (convivência pública)”, considerou.
As conclusões do voto do relator foram acompanhadas pelo Desembargador Luiz Ari Azambuja Ramos, que presidiu a sessão de julgamento ocorrida em 25/3/10.
Escancarada
Já para o Desembargador Rui Portanova a união estável entre os dois se mostrou “escancarada”: Disse que são quase 30 anos de uma induvidosa união estável na perspectiva e nos limites das circunstâncias das pessoas envolvidas.  E continuou: “Em 1987, ele disse: Ou me aceita como eu sou ou termina aqui”.  E ela: “Seremos nós, tu, eu e a Igreja – vamos continuar juntos, não há problema”.
“Sem dúvida, ele foi um padre radicalmente fiel a sua profissão, há quem diga que foi casado com a igreja, mas ele era casado com ela”, considerou. “Talvez, de alguma forma, até a punisse, porque a amava, e isso fazia mal; ela era o objeto desse amor e desse ódio ao mesmo tempo, por isso ele acabou doando tudo para outra pessoa” (para a Igreja).
“Temos que pensar de acordo com a situação” afirmou, “em relação aos homossexuais, por exemplo, há uma forma de analisar os requisitos da união estável na perspectiva de um casal homossexual – não é o mesmo tipo de publicidade, não é o mesmo tipo de fidelidade, não é o mesmo tipo de constituição de família”.