Adesão de greve não gera falta grave

A simples adesão à greve, mesmo após a recomendação do fim do movimento pelo sindicato da categoria, não configura falta grave que justifique a demissão por justa causa do trabalhador. Ao rejeitar (não conhecer) recuso da Betin S/A, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve, na prática, decisão anterior nesse sentido do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS). No caso, o autor da ação e mais centenas de outros trabalhadores continuaram com a greve, mesmo após a negociação do sindicato da categoria para o fim do movimento. A empresa demitiu esses empregados sob a alegação de “indisciplina” e “mau procedimento”, pois a paralisação seria ilegal.


O TRT de Mato Grosso do Sul, ao analisar o recuso da empresa contra decisão do juiz de primeiro grau, entendeu que a paralisação foi “coletiva”, pois “a insatisfação da categoria era manifesta, tanto que, mesmo após a negociação realizada com o sindicato, não houve chancela (autorização) dos interessados em assembléia e centenas de trabalhadores continuaram de braços cruzados.” Como não haveria provas de que houve atos de depredação do patrimônio da empresa, nem violência contra outros trabalhadores, o TRT tomou como base para a sua decisão a Súmula nº 316 do Supremo Tribunal Federal (STF), que dispõe: “a simples adesão à greve não constitui falta grave”.

Goiás e outros estados ameaçados de intervenção federal

O blog Advocacia Popular apurou no Supremo Tribunal Federal (STF) que Goiás pode estar na mira de uma intervenção federal. Gilmar Mendes, presidente da suprema corte, ordenou que Paraíba, Paraná, Espírito Santo, Goiás, Rio Grande do Sul e São Paulo apresentem plano urgente de pagamento dos precatórios - as dívidas que os governos têm com os cidadãos.  
Já existem ações pedindo intervenção federal (IF) que tramitam na Corte para reivindicar o pagamento de precatórios. Juntos, os estados em situação irregular integram 42 processos de intervenção. No caso de Goiás,  a Intervenção Federal (IF 5.112) contra a unidade segue em razão do descumprimento de ordens de pagamento de precatórios judiciais vencidos a partir de 2002.
Cada unidade da federação tem agora 15 dias para apresentar um plano detalhado e real.

Falta de provas contra Ana Jatobá

O julgamento do casal Nardoni deve terminar a qualquer momento. Em que pese a pressão popular, este blog acredita que não existem provas suficientes para apontar que Ana Jatobá cometeu o crime a ela imputado.
A falta de uma narrativa determinada, com clareza sobre sua ação, inviabiliza sua condenação sob a ótica da justiça e da lei. Mas quem decide é o júri, composto por pessoas do povo.
Ao que se observa pelos serviços ocorridos no tribunal, teremos uma condenação de Alexandre Nardoni e Jatobá, com pena maior para o pai da criança, pois a lei amplia a pena quando o crime é cometido por familiares.

Empresa condenada por usar detector de mentira em funcionário


Advocacia Popular apurou que a American Airlines terá que pagar danos morais por submeter uma empregada ao “detector de mentira” (polígrafo). Para os ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, tal atitude é inconstitucional, pois é discriminatória, viola a intimidade, causa danos à honra e à imagem, extrapola o exercício do poder da empresa e não consta no ordenamento jurídico do Brasil.

Em julgamento anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região (MG) havia retirado essa condenação, no valor de 9.262,00, imposta pelo juiz de primeiro grau, pois o detector seria uma medida válida para segurança dos passageiros que utilizam a companhia aérea americana, sujeitos a acidentes e “ataques terroristas”. Os questionamentos, realizados uma ou duas vezes por ano, seriam técnicos e não violariam a intimidade.

No entanto, o ministro Maurício Godinho Delgado, relator do processo na Sexta Turma, não entendeu como técnicas algumas dessas perguntas: “Você já cometeu crimes ou já foi presa?”; “Vende ou já vendeu narcóticos?”; “Tem antecedentes de desonestidade?”; “Cometeu violações de trânsito?”; “Deve dinheiro para alguém? Quem? Quanto?”, “Já roubou qualquer propriedade do local onde trabalha?”; “Desde seu último teste, já usou drogas ilegais?”; “Intencionalmente já permitiu que alguém viajasse com documentos falsos?”; “Permitiu que alguém violasse os procedimentos de segurança?”; e “Já permitiu contrabando em alguma aeronave?”.

De acordo com o relator, o uso do polígrafo não só violaria “a intimidade dos empregados, como também destina-se, direta ou indiretamente, a um fim discriminatório”. Assim, seria contrário aos objetivos constitucionais da República Federativa do Brasil de “respeito à dignidade da pessoa humana”. O artigo 5º da Constituição dispõe: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

O “detector de mentira” não seria um mecanismo “legalmente previsto no ornamento jurídico do país” e assemelharia-se aos métodos de investigação de crimes exclusivo da polícia. Para o relator, existiriam outros procedimentos legais mais eficazes para a segurança da companhia aérea.

Divergência: O ministro Aloysio Côrrea da Veiga foi vencido na Sexta Turma ao votar contra a condenação por danos morais. Para isso, citou os julgamentos anteriores da Sexta Turma, contrários ao entendimento adotado pelo relator, e defendeu que o uso do polígrafo, destinado ao pessoal da área de segurança, seria constrangedor, mas não resultaria em “dor íntima”, e não daria, assim, causa para a indenização. (RR-28140-17.2004.5.03.092)

Justiça ordena trabalhador aparar o bigode


Imagine o leitor do Advocacia Popular a seguinte situação: se o patrão de repente obrigasse um trabalhador a aparar o bigode e o cabelo. Tal obrigação seria lícita? A exigência de uma empresa de segurança da Bahia de que seus empregados mantenham barba e bigode aparados chegou no Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Trata-se de ação civil movida pelo Ministério Público do Trabalho contra a empresa. O promotor considera que a exigência é ofensiva à dignidade da pessoa humana. Por isso, o MP quer direito de indenização por dano moral coletivo. A justiça, entretanto, não conheceu do pedido e manteve a decisão anterior.

Para o TST, a limitação ao uso de barba grande foi medida adequada e proporcional à disciplina no desempenho de atividade de segurança e transporte de valores, condizente com a limitação de direitos fundamentais. Dessa forma, concluiu o relator, o texto original da norma não violou o núcleo essencial da dignidade da pessoa humana e nem fora capaz de gerar pagamento por danos morais coletivos.

Sob esses fundamentos, a Quinta Turma não conheceu, por unanimidade, do recurso de revista do Ministério Público do Trabalho. (RR-115700-62.2004.5.05.0020)

A empresa Nordeste Segurança e Transporte de Valores possuía uma norma de conduta interna, pela qual o uso de barba e bigodes grandes era considerado uma violação de disciplina e, portanto, proibido aos funcionários. Contra esse dispositivo interno, o Ministério Público do Trabalho da 5ª Região (BA) interpôs ação civil pública, alegando ato discriminatório de cunho estético, o que geraria direito a indenização por dano moral coletivo. O juiz de primeiro grau não aceitou o pedido do MPT, mas determinou a revogação da norma, que foi substituída por novo texto. Assim, o MPT recorreu da decisão ao Tribunal Regional da 5ª Região (BA), que confirmou a sentença. Para o TRT, não houve violação do patrimônio moral dos empregados.

Contra essa decisão, o Ministério Público interpôs recurso de revista ao TST, alegando violação do inciso X do artigo 5° da Constituição Federal, que protege a intimidade e a honra das pessoas, além de assegurar indenização pelo dano material ou moral.

O MPT reafirmou o pedido de indenização por danos morais coletivos, sob o argumento de que a norma editada pela empresa teria causado dano de alcance transindividuais, na coletividade de empregados do sexo masculino.

O relator do processo na Quinta Turma, ministro Emmanoel Pereira, concluiu pela inexistência de afronta ao dispositivo constitucional. Segundo o relator, a norma não teve potencial lesivo, tampouco possuiu conteúdo discriminatório, como reiterado pelo MPT.

Direito de incorporação de gratificação de salário




O direito à incorporação da verba ao salário de trabalhador que recebeu por mais de dez anos uma gratificação de função, mesmo com a interrupção de sete meses entre os períodos, foi garantido pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do recurso de revista de um funcionário do Instituto de Desenvolvimento Agrário, Assistência Técnica e Extensão Rural de Mato Grosso do Sul – Idaterra. A decisão da Sexta Turma restabeleceu sentença deferindo a incorporação.

A Súmula 372, I, do TST determina que o empregador não poderá retirar a gratificação, em razão do princípio da estabilidade financeira, quando reverter ao cargo efetivo, sem motivo justo, um empregado que tenha recebido gratificação de função por dez anos ou mais. O que causou controvérsia no caso foi o intervalo de sete meses em que o trabalhador não exerceu a função comissionada, tendo ocupado a função de chefe local nos períodos de maio de 1989 a março de 1990 e dezembro de 1990 a maio de 2000.

Condenado em primeira instância a incorporar a gratificação de função ao salário do trabalhador, o Idaterra recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS), que excluiu a parcela da condenação. Para o Regional, os períodos descontínuos não são contados. A decisão do TRT/MS motivou o recurso do trabalhador ao TST. Segundo o relator do recurso de revista, ministro Mauricio Godinho Delgado, trata-se de um caso de clara incidência da Súmula 372, I, em que, computando-se todo o tempo, houve exercício efetivo da função gratificada pelo período superior a dez anos.

A discussão está centrada na interpretação do que dispõe a Súmula 372: sobre se o recebimento da função gratificada deve se dar de forma contínua ou pode ser descontínua. Ao fazer um breve histórico da jurisprudência em relação ao tema, o relator explica que o antigo Enunciado 209 do TST, cancelado em 1985, não dava margem a dúvida, porque trazia expressa a exigência de continuidade. No entanto, a Orientação Jurisprudencial 45, de 1996, e a atual Súmula 372 não repetiram a condição, ficando, assim, “ao criterioso arbítrio do julgador, na avaliação do caso concreto e atento à razoabilidade, aferir a existência ou não de afetação da estabilidade financeira do empregado”, conclui o ministro.

Após o exame da situação específica, o entendimento do relator é que, embora com pequena interrupção, os períodos de exercício de função gratificada “compuseram a remuneração do trabalhador durante longo período da contratualidade, e sua supressão compromete, fatalmente, a estabilidade financeira do empregado”. Diante dessa considerações, a Sexta Turma restabeleceu a sentença que deferiu a gratificação ao trabalhador. RR - 35440-58.2003.5.24.0002

Horas extras em cursos fornecidos pela empresa

No momento em que você decidir deixar a empresa que trabalha, preste também atenção nas horas que gastou em cursos programados pelos seus gerentes. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou recurso de revista da empresa Braskem S/A, que não desejava pagar horas extras por conta dos cursos realizados fora da jornada de trabalho.
O julgamento manteve a decisão do TRT de Alagoas que entendeu ser de fundamental importância a participação dos funcionários nos cursos oferecidos pela Braskem. E, logo, caberiam horas extras.
O uso de testemunhas foi fundamental para mostrar que a ausência do funcionários nos cursos causaria prejuízos nos funcionários. A empresa afirmou que o interesse da capacitação é do funcionário, mas sua tese não foi aceita pelo TST.
O relator do fato é Aloysio da Veiga, que ainda afirmou não ser possível reavaliar o caso no TST, visto que o conjunto probatório se deu no tribunal de Alagoas. O blog Advocacia Popular acredita que a tese do TST deve se estabelecer, mas é ainda um tema complexo. Para que o cidadão busque seu direito na Justiça do Trabalho, ele deve, antes de tudo, reunir material probatório.
Nossos advogados acreditam que é possível pleitear tais direitos, desde que existam provas testemunhais que mostrem praticamente que a empresa coagiu o empregado a fazer o curso. Caso contrário, se o curso foi uma ecsolha do cidadão, não vemos direito às horas extras.